sábado, 6 de novembro de 2010

Indenização por danos morais devido a ofensas no Orkut...

Olá, pessoal...
Demorei para postar algo devido ao meu projeto de pesquisa...
Me deparei com esta notícia em um site jurídico e acredito ser conveniente trazer ao blog para comentários, uma vez que a internet é um excelente instrumento de pesquisa, comunicação e entretenimento, mas em mãos erradas poderá transformar-se em uma "arma". No mundo virtual tem de tudo, pessoas que se escondem atrás de personagens ocultos para desvendar as fronteiras da intimidade de outrem, e até mesmo as que deixam de lado o anonimato e expõe sua vida, seus costumes e tudo mais...
Em um meio onde emoções se expressam através de caracteres, muitos acreditam que seus atos "virtuais" não produzirão efeitos no mundo jurídico, então vejmos a referida notícia que explicita um fato em que ofensas proferidas no site de relacionamentos Orkut gerou indenização por danos morais ao ofendido, a saber:


"A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou uma mulher a indenizar duas outras por tê-las ofendido no sítio de relacionamento Orkut. Ao recorrer da sentença, a ofensora conseguiu diminuir o valor da indenização de 2 mil reais para mil reais a cada ofendida.

As autoras, mãe e filha, relatam que a ré postou várias mensagens no Orkut, referindo-se as duas de forma bastante ofensiva, com palavras e expressões de baixo calão, em diversas oportunidades. Que o fato levou à instauração de procedimento criminal, no qual, por meio de acordo judicial, a ofensora se comprometeu a não mais incomodá-las. Na área cível, no entanto, requerem indenização pelos danos morais sofridos.


A ré contestou o pedido de indenização, alegando que diante do acordo realizado não era legítimo que respondesse por danos morais. Segundo ela, ao renunciaram ao direito de queixa na área criminal, as ofendidas teriam perdido o direito de agir civilmente. Argumentou ainda que o prejuízo sofrido pelas autoras não configurou abalo a honra e sim mero dissabor.


Em resposta aos apelos da ré, o relator do recurso ressaltou em seu voto: "A alegação de que o meio em que foram propagadas as supostas injúrias não leva o nome de ninguém ao vexame, por se tratar de sítio de relacionamento de acesso restrito, não socorre a ré/apelante, pois o dano à honra subjetiva pode se caracterizar independentemente do conhecimento do fato por terceiros. Ademais, o
site de relacionamentos é acessível a incontáveis pessoas e apto para divulgar informações nele constantes em reduzidíssimo tempo".

Para a Turma Cível, a postagem de mensagens ofensivas no sítio de relacionamento Orkut gera dano moral, sendo irrelevante tratar-se de
site restrito. Segundo os desembargadores, a injúria praticada pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários, tanto que é tipificada como crime no art. 140 do CP.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Nº do processo: 200701014929"
 
Fonte: Âmbito Jurídico
Até mais...

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Dono de bar recebe danos morais por falha na transmissão de jogo de futebol

Um dono de bar do município de Erechim/RS receberá indenização por falha no sinal da tv a cabo, que ocasionou a perda de diversos clientes que pretendiam assistir à partida entre Internacional e Santo André, em 06/12/2009. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul considerou configurados danos morais ao estabelecimento, mas reduziu o valor de R$ 6 mil para R$ 4 mil. O pedido de pagamento de R$ 2 mil a título de lucros cessantes não foi concedido.
O autor contratava com a empresa de tv a cabo a transmissão de jogos de futebol, como forma de atrair a clientela, porém em certa data, com o bar lotado prestes a transmitir o jogo, o sinal da tv falhou, levando os clientes a abandonarem o local. O dono do bar ajuizou ação de reparação de danos na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim. 
Conforme relata a sentença, a saída dos clientes devido a falha no sinal caracterizou a lesão ao dono do bar, configurando a responsabilização da empresa fornecedora da tv a cabo. O  JEC fixou em R$ 6 mil a indenização por danos morais e ainda pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2 mil. Foi aceito o pedido de rescisão de contrato.

"A prova é a testemunha."

Estou louco para ler este livro..."A Prova é a testemunha."...nele a autora Ilana Casoy relata os bastidores dos cinco dias de julgamento do caso dos Nardoni. Relatando a forma como a perícia técnica embasou a acusação contra Alexandre Nardoni e Anna Jatobá.
O casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual (por ter alterado a cena do crime). De acordo com a sentença, no total, Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e dez dias de prisão por homicídio triplamente qualificado, pelo fato de ter sido cometido contra menor de 14 anos e agravado por ser contra descendente. Ele também foi condenado a oito meses pelo crime de fraude processual, em regime semiaberto. Anna Carolina foi condenada a 26 anos e oito meses de prisão, por homicídio triplamente qualificado, cometido contra menor de 14 anos, e mais oito meses pelo crime de fraude processual, também em regime semiaberto.
Vale a penal ler...


quarta-feira, 20 de outubro de 2010

O caso das galinhas...


Pessoal...
O site do jornal Zero Hora publicou hoje uma matéria sobre um processo judicial envolvendo um caminhoneiro que teria atropelado duas galinhas na rodovia RST-480, no norte do Estado. Seria um corriqueiro atropelamento de animais, típico de rodovia, não fosse o fato deste ter sido testemunhado por uma Promotora de Justiça, que o denunciou por incorrer no tipo penal de maus tratos a animais. Vejamos um extrato da matéria:

"Geral | 20/10/2010 | 04h16min

Motorista responderá a processo por atropelar galinhas em São Valentim

Caminhoneiro irá à Justiça por crueldade contra animais

Por atropelar duas galinhas, um caminhoneiro terá de responder à Justiça. O caso ocorreu em São Valentim, no norte do Estado, na sexta-feira passada, e encaminhado ontem ao Fórum.
O crime poderia ter passado despercebido, não fosse o testemunho de uma promotora de Justiça, que atua na área ambiental. Karina Albuquerque Denicol viajava de Erechim para São Valentim, pela rodovia que liga os dois municípios (RST-480), quando, após ultrapassar um caminhão, assistiu pelo retrovisor ao atropelamento das galinhas. Com a certeza de que o fato poderia ter sido evitado, pois mesmo sendo no asfalto o veículo não andava em alta velocidade, a promotora acionou a Brigada Militar.
Mal entrou em São Valentim, o caminhoneiro Alexandre Ribeiro do Prado, 24 anos, que transportava 12 mil quilos de carne suína em um caminhão frigorífico – modelo Truck, medindo 10,5 metros e com 4,2 metros de altura – foi detido pelos policiais:
– Eu cheguei e lá estava ela com a polícia. Complicou porque eu tinha atropelado as galinhas, mas o caminhão estava carregado, e eu não podia parar de vereda, senão iria tombar, podendo morrer ou matar alguém.
Comunicado de que seria processado pelo atropelamento, caracterizado como crueldade contra animais, previsto na Lei de Contravenções Penais, Prado ligou para o patrão, em Chapecó, pedindo socorro.
– Eu nem acreditei. Vou pagar a despesa do advogado e vou até o fim com este processo – disse o gerente da transportadora, Eloi Moretto.
O Termo Circunstanciado lavrado na hora chegou ontem ao Fórum de São Valentim. São 16 páginas narrando o fato, com fotografias tiradas pela BM. O documento foi enviado para o Ministério Público, e a promotora Karina, antes testemunha do fato, deve decidir agora se denuncia ou não o motorista:
– Parece ridículo porque são galinhas, mas como promotora ambiental acho que qualquer vida tem que ser preservada. Ficou evidente que ele poderia ter parado e não fez.
Uma audiência foi marcada para 3 de novembro, e a promotora pretende oferecer o benefício da transação penal ao motorista, pois ele não tem antecedentes criminais. Com o pagamento de um salário mínimo, a ser doado a uma instituição de proteção ao ambiente, Prado pode se livrar do processo.""
Fonte: ZERO HORA

Bom pessoal, a seara Penal do Direito, em que pese o Direito Penal Ambiental traz as normas que coercitivamente atuarão na defesa do meio ambiente, uma vez que através da Lei de Crimes Ambientais (n.9605 de 1998) tipifica os delitos e dispõe suas respectivas sanções àqueles que provocarem dano ambiental. Trazendo ao caso em tela, o artigo 32 da referida lei, define como crime ambiental a prática de atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais e, o fato de o caminhoneiro ter atropelado as galinhas na rodovia, segundo a visão da promotora de justiça especializada na área ambiental, se enquadraria numa dessas hipóteses elencadas no artigo, ensejando à punição do motorista.
Vejamos sob a ótica do caminhoneiro, que segundo descreve, se tivesse freado o veículo poderia causar um acidente com proporções maiores que a do atropelamento dos galináceos, uma vez que trafegava na rodovia com um caminhão de grande porte e suficientemente carregado.
A matéria em tela causa uma grande discussão, em que pese o embate entre concepções ambientais e jurídicas, enquanto alguns entendem tratar-se o atropelamento de um ato de crueldade para com os animais, outros entendem que sancionar este cidadão e desenrolar todo um procedimento judicial em prol do caso seria uma espécie de "banalização" do Judiciário, uma vez que a "máquina" estaria se movimentando para tratar de situações vistas por estes críticos como insignificantes diante dos demais casos.
Acredito que seja um caso que torna desnecessário o desenrolar processual, uma vez que uma conduta tendente a evitar este resultado poderia ter causado um dano de proporções muito maiores, basta que se abra as páginas dos jornais para espantar-se com os numerosos acidentes de trânsito. Mas, de certa forma, não pode com isso abrir brecha para que outras condutas lesivas ao meio ambiente também sejam vistas à luz da insignificância, a saber os casos de crueldade e maus tratos que permeiam os frigoríficos não fiscalizados pelo Poder Público, bem como a poluição causada pela produção desenfreada de pólos industriais, entendo que a punição destas condutas, sim, deverá movimentar a "máquina" estatal em prol da proteção ao meio ambiente.

 

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Psicografia no tribunal

A quem interessar um estudo aprofundado sobre o tema recomendo a leitura deste livro...
Um assunto que divide os juristas quanto a admissibilidade ou não de cartas psicografadas como elemento de prova no processo-crime...
O autor aborda de forma objetiva o tema, trazendo julgados importantes em que a psicografia foi utilizada como instrumento probatório...

Julgamentos históricos do STF

Na página do STF (Supremo Tribunal Federal), em especial no link dos julgamentos históricos do STF, se tem acesso a processos de repercussão histórica digitalizados, alguns datam de 1812.
Vale a pena conferir...
Segue o link: STF - Julgamentos históricos

Responsabilidade do Estado pelo exercício abusivo do Poder de Polícia

Olá, pessoal...
Minha primeira postagem não poderia ser outra senão o tema da minha monografia jurídica para conclusão do Curso de Direito. Escolhi o estudo da RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE POLÍCIA, em que pese ser um assunto que me interessou quando cursei a disciplina de Direito Administrativo I.
O Estado para alcançar o seu principal objetivo: o bem estar social, se vale de certas prerrogativas,ou seja, de poderes que lhe são conferidos para que possa defender o interesse público. Uma dessas prerrogativas (poderes) é o PODER DE POLÍCIA. Através do Poder de Polícia, o Estado condiciona os direitos de liberdade e propriedade dos cidadãos na medida do atendimento do bem estar social. Este poder se expressa em vários setores da máquina administrativa como, p.ex., a Polícia Sanitária, a Polícia Fiscal, a Polícia Judiciária.
Esta última nos remete a uma observação necessária quando do estudo do Poder de Polícia, uma vez que devemos observar se este tem caráter preventivo ou repressivo??? Vejamos, o caráter preventivo é observado quando trata-se da Polícia Administrativa (quando o Estado estipula através de seus atos os limites aos direitos de propriedade e liberdade dos cidadãos), já o caráter repressivo resta caracterizado quando da Polícia Judiciária (quando o cidadão extrapola os limites do exercício de seus direitos, cabe ao estado repreendê-lo através desta Polícia, para garantir o bem estar social).
Convém salientar que entre o exercício do Poder de Polícia e o Abuso de Poder há uma linha extremamente tênue, que se observa na discricionariedade do executor do ato, vejamos, p.ex., quando a Administração Pública toma conhecimento de que certo estabelecimento está comercializando produtos alimentícios vencidos a comunidade, o Administrador atrvés do Poder de Polícia Sanitária deverá tomar as providências cabíveis ao caso, podendo inclusive determinar a interdição do estabelecimento. Porém, se o Administrador, para satisfazer seus interesses pessoais e/ou convicções políticas, excede abusivamente, determinando a interdição de um estabelecimento comercial de um "inimigo" político ao seu bel prazer, sem que este esteja desrespeitando quaisquer normas, está configurado, com isso, o abuso de poder. E para este abuso existem no ordenamento jurídico alguns "remédios" a ser utilizados para que se possa responsabilizar o Estado por este exercício abusivo de poder, o mandado de segurança previsto na Carta Magna, as punições criminais constantes para o abuso de autoridade previstos na lei n.4898 de 1965, bem como os recursos hierárquicos e representações da via admninistrativa.
Portanto, é preciso que a Administração Pública esteja em constante vigilância quando do exercício do seu Poder de Polícia, para que este seja exercido em total conformidade com o bem estar social.
Esta é apenas uma síntese do que norteará a minha pesquisa...Agora é correr atrás de muita doutrina, jurisprudência, artigos, etc...